{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61632,"origem":"stj","sha256_origem":"e59b147827289d668e5ab901bbeaa841ffd1ad5eaf1989a58d4d72d7005eda84","registro_original":{"id_fonte":"000875131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73192","numero_registro":"202400925701","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO\nPÚBLICO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB.\nPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI\n5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB.  DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato\ncoator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Norte -TJRN, consistente em condicionar a\nassinatura do termo de credenciamento do impetrante, como leiloeiro\npúblico no referido Tribunal, ao prévio cancelamento de sua\ninscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Denegada a\nsegurança, o impetrante interpõe o presente recurso, refutando os\nfundamentos do acórdão e aduzindo, em síntese, que: a compreensão do\nTribunal de origem contraria a Constituição Federal e a\njurisprudência do STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico \"da\nunicidade do poder judiciário\", que a inscrição na OAB não\nrepresenta, por si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais\nquando o impetrante, ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem\ncomo que \"atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à\nexigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o\ncredenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o\ncredenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB, mas, sim,\nque o leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais, não\nhavendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à\natuação em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais\nampla do que o contencioso judicial\" (fl. 320), bem como que a ADI\n5.785/DF não se aplica aos leiloeiros.\nII. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n.\n12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger\ndireito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração,\nsempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de\nsofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública.\nNa ação mandamental \"a discussão deve orbitar somente no campo da\naplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as\nprovas pré-constituídas acostadas aos autos\" (STJ, AgInt no RMS\n51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator Ministro\nArnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJU de\n22/11/2004.\nIII. Posto isso, em relação ao tópico \"Da unicidade do Poder\nJudiciário\", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como lhe\ncompetia, as alegações de que \"atua em 18 Tribunais, sem que tenha\nsido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na\nOAB para realizar o credenciamento como leiloeiro\" (fl. 310 e 318),\nbem como que já não exercia mais a advocacia \"desde 2018, quando\npassou a se dedicar exclusivamente à leiloaria\" (fl. 311). A falta\nde prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória\ndesamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto.\nIV. No tocante ao apontado \"entendimento deste e. STJ quanto à\nmatéria\", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além de o\njulgado no qual sustenta sua tese - qual seja, uma decisão\nmonocrática proferida no REsp 1.981.751/RS -, não servir como\n\"precedente\" desta Corte, observa-se que não se conheceu do recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto assim o é, que,\nno julgamento do agravo interno, a Primeira Turma do STJ limitou-se\na apreciar o feito tão somente à luz do referido óbice sumular.\nV. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu a\nfigura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos\nTribunais para estabelecer requisitos complementares para o seu\ncredenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não foi a\ncompreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a alienação judicial\npor meio eletrônico (Resolução n. 236/2016), definindo, dentre as\natribuições ao leiloeiro público previstas em lei, a celebração do\nTermo de Credenciamento e Compromisso nos Tribunais, a\nresponsabilidade pela remoção dos bens penhorados, arrestados ou\nsequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito\nsob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos\nreferidos bens, na condição de depositário judicial, mediante\nnomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé pública.\nVI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros públicos - tal como\njá faz a jurisprudência e a doutrina -, a condição de auxiliares do\njuízo, mormente por exercerem o munus público. A propósito: REsp n.\n1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador\nConvocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de\n20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de\n27/2/2013.\nVII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de\ncredenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro, por\npertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento de\nControle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000), no qual se\ndiscutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a\nResolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que vedava,\nigualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem como\nadvogados em processos judiciais, decidiu  pela regularidade das\nnormas emitidas pelo TJRN.\nVIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da\nAdvocacia) estabelece que \"A advocacia é incompatível, mesmo em\ncausa própria\", com as atividades exercidas por \"ocupantes de cargos\nou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do\nPoder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro\".\nNesse mister, e ao contrário do que ora se alega, no julgamento da\nADI n. 5.785/DF - questionando justamente a constitucionalidade do\nart. 28, IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a\nteor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único,\nda Lei Maior, por afronta às garantias do livre exercício\nprofissional e da livre iniciativa - a relatora, Ministra Rosa\nWeber, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo\nem comento (art. 28, IV, EOAB), \"estende-se a analistas judiciários,\ntécnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores\nde secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores,\npsicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de\njurisprudência, entre outros\". Outra, inclusive, não foi a conclusão\ndo Parquet Federal, no caso.\nIX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no âmbito\ndo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o entendimento\nde que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de\nleiloeiro público é incompatível. A título exemplificativo: CONSULTA\nN. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p.\n7) e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p.\n250.)\nX. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se analise a\nquestão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do\nimpetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus\npróprios fundamentos.\nXI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art27","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00013 ART:00022 INC:00016 ART:00170\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00880","LEG:FED RES:000236 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:021981 ANO:1932","LEG:FED DEL:022427 ANO:1933","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00027 ART:00028 INC:00004","LEG:FED LEI:013138 ANO:2015"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc477b0200f5951167310bdccef4b033fbb99db547902e7a45b8d6bb542cf224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
