# Registro público: STJ — 73192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59b147827289d668e5ab901bbeaa841ffd1ad5eaf1989a58d4d72d7005eda84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO
PÚBLICO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI
5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB.  DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato
coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte -TJRN, consistente em condicionar a
assinatura do termo de credenciamento do impetrante, como leiloeiro
público no referido Tribunal, ao prévio cancelamento de sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Denegada a
segurança, o impetrante interpõe o presente recurso, refutando os
fundamentos do acórdão e aduzindo, em síntese, que: a compreensão do
Tribunal de origem contraria a Constituição Federal e a
jurisprudência do STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da
unicidade do poder judiciário", que a inscrição na OAB não
representa, por si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais
quando o impetrante, ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem
como que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à
exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o
credenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o
credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB, mas, sim,
que o leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais, não
havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à
atuação em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais
ampla do que o contencioso judicial" (fl. 320), bem como que a ADI
5.785/DF não se aplica aos leiloeiros.
II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n.
12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração,
sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de
sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública.
Na ação mandamental "a discussão deve orbitar somente no campo da
aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as
provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS
51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJU de
22/11/2004.
III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder
Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como lhe
competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha
sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na
OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro" (fl. 310 e 318),
bem como que já não exercia mais a advocacia "desde 2018, quando
passou a se dedicar exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta
de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória
desamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto.
IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à
matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além de o
julgado no qual sustenta sua tese - qual seja, uma decisão
monocrática proferida no REsp 1.981.751/RS -, não servir como
"precedente" desta Corte, observa-se que não se conheceu do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto assim o é, que,
no julgamento do agravo interno, a Primeira Turma do STJ limitou-se
a apreciar o feito tão somente à luz do referido óbice sumular.
V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu a
figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos
Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o seu
credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não foi a
compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a alienação judicial
por meio eletrônico (Resolução n. 236/2016), definindo, dentre as
atribuições ao leiloeiro público previstas em lei, a celebração do
Termo de Credenciamento e Compromisso nos Tribunais, a
responsabilidade pela remoção dos bens penhorados, arrestados ou
sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito
sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos
referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante
nomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé pública.
VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros públicos - tal como
já faz a jurisprudência e a doutrina -, a condição de auxiliares do
juízo, mormente por exercerem o munus público. A propósito: REsp n.
1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de
20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de
27/2/2013.
VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de
credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro, por
pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento de
Controle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000), no qual se
discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a
Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que vedava,
igualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem como
advogados em processos judiciais, decidiu  pela regularidade das
normas emitidas pelo TJRN.
VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria", com as atividades exercidas por "ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro".
Nesse mister, e ao contrário do que ora se alega, no julgamento da
ADI n. 5.785/DF - questionando justamente a constitucionalidade do
art. 28, IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a
teor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único,
da Lei Maior, por afronta às garantias do livre exercício
profissional e da livre iniciativa - a relatora, Ministra Rosa
Weber, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo
em comento (art. 28, IV, EOAB), "estende-se a analistas judiciários,
técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores
de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores,
psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de
jurisprudência, entre outros". Outra, inclusive, não foi a conclusão
do Parquet Federal, no caso.
IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no âmbito
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o entendimento
de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de
leiloeiro público é incompatível. A título exemplificativo: CONSULTA
N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 7 (texto oficial):** e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p.
250.)
X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se analise a
questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do
impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus
próprios fundamentos.
XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO
PÚBLICO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI
5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB.  DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato
coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte -TJRN, consistente em condicionar a
assinatura do termo de credenciamento do impetrante, como leiloeiro
público no referido Tribunal, ao prévio cancelamento de sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Denegada a
segurança, o impetrante interpõe o presente recurso, refutando os
fundamentos do acórdão e aduzindo, em síntese, que: a compreensão do
Tribunal de origem contraria a Constituição Federal e a
jurisprudência do STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da
unicidade do poder judiciário", que a inscrição na OAB não
representa, por si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais
quando o impetrante, ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem
como que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à
exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o
credenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o
credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB, mas, sim,
que o leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais, não
havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à
atuação em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais
ampla do que o contencioso judicial" (fl. 320), bem como que a ADI
5.785/DF não se aplica aos leiloeiros.
II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n.
12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração,
sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de
sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública.
Na ação mandamental "a discussão deve orbitar somente no campo da
aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as
provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS
51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJU de
22/11/2004.
III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder
Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como lhe
competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha
sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na
OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro" (fl. 310 e 318),
bem como que já não exercia mais a advocacia "desde 2018, quando
passou a se dedicar exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta
de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória
desamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto.
IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à
matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além de o
julgado no qual sustenta sua tese - qual seja, uma decisão
monocrática proferida no REsp 1.981.751/RS -, não servir como
"precedente" desta Corte, observa-se que não se conheceu do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto assim o é, que,
no julgamento do agravo interno, a Primeira Turma do STJ limitou-se
a apreciar o feito tão somente à luz do referido óbice sumular.
V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu a
figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos
Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o seu
credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não foi a
compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a alienação judicial
por meio eletrônico (Resolução n. 236/2016), definindo, dentre as
atribuições ao leiloeiro público previstas em lei, a celebração do
Termo de Credenciamento e Compromisso nos Tribunais, a
responsabilidade pela remoção dos bens penhorados, arrestados ou
sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito
sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos
referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante
nomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé pública.
VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros públicos - tal como
já faz a jurisprudência e a doutrina -, a condição de auxiliares do
juízo, mormente por exercerem o munus público. A propósito: REsp n.
1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de
20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de
27/2/2013.
VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de
credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro, por
pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento de
Controle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000), no qual se
discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a
Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que vedava,
igualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem como
advogados em processos judiciais, decidiu  pela regularidade das
normas emitidas pelo TJRN.
VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria", com as atividades exercidas por "ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro".
Nesse mister, e ao contrário do que ora se alega, no julgamento da
ADI n. 5.785/DF - questionando justamente a constitucionalidade do
art. 28, IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a
teor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único,
da Lei Maior, por afronta às garantias do livre exercício
profissional e da livre iniciativa - a relatora, Ministra Rosa
Weber, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo
em comento (art. 28, IV, EOAB), "estende-se a analistas judiciários,
técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores
de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores,
psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de
jurisprudência, entre outros". Outra, inclusive, não foi a conclusão
do Parquet Federal, no caso.
IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no âmbito
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o entendimento
de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de
leiloeiro público é incompatível. A título exemplificativo: CONSULTA
N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p.
7) e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p.
250.)
X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se analise a
questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do
impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus
próprios fundamentos.
XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art27, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00013 ART:00022 INC:00016 ART:00170
        PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00880
- LEG:FED RES:000236 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:021981 ANO:1932
- LEG:FED DEL:022427 ANO:1933
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00027 ART:00028 INC:00004
- LEG:FED LEI:013138 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art880)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2041861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1801654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18563/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2164487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
