# Registro público: STJ — 2362445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a118ac7665bd266c843504bfb64642e68e7ed8c27f2df2d90b506e9568ffe7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISSQN. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 149, VIII, CTN. PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o ISSQN na venda de planos de saúde, tendo como base de cálculo tão somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Nesse sentido: REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 130; EDcl nos EDcl no REsp n. 875.388/SP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISSQN. REVISÃO DO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO.  ART. 149, VIII, CTN.
PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA
DA BASE DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que incide o ISSQN na venda de planos de saúde, tendo
como base de cálculo tão somente a receita advinda da cobrança da
taxa de administração. Nesse sentido: REsp n. 875.388/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ de
25/10/2007, p. 130; EDcl nos EDcl no REsp n. 875.388/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de
29/10/2008.
II - A revisão do lançamento tributário, observado o poder-dever de
autotutela da Administração Tributária, apenas pode ser exercida nas
hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário.
III - No caso de erro de fato, a Administração Tributária tem o
poder/dever de revisar de ofício o lançamento quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). Nesse
sentido: REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator
para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.
IV - É dever do contribuinte recolher os valores devidos de ISSQN no
montante correto, o fato de declarar determinado valor ao fisco
municipal e outro valor distinto à agência reguladora federal se
enquadra na hipótese do art. 149, IV, do CTN.
V - No procedimento de revisão do lançamento tributário,
configura-se erro de fato (art. 149, VIII, CTN) a hipótese de
requantificação monetária da base de cálculo do imposto,
adequando-se ao valor efetivamente devido pelo contribuinte,
afastando-se o erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos
fatos), hipótese que o lançamento tributário seria imodificável
(art. 146, CTN).
VI - Recurso especial provido para autorizar o prosseguimento da
execução fiscal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - INCIDÊNCIA - PLANOS DE SAÚDE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 875388>>-SP, <<EDcl nos EDcl no REsp 875388>>-SP
(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO DE OFÍCIO - ERRO DE FATO -
PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1133027>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 375)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00145 INC:00003 ART:00149 INC:00004 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art149)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2086144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
