{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61634,"origem":"stj","sha256_origem":"e68ff25ce1fad6570ae579e7ba8e17ed2551d689040107f29a40450fb080aa26","registro_original":{"id_fonte":"000875136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072196","numero_registro":"202301521503","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA.\nSINISTRO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI N. 14.689/2023. PERDA DE OBJETO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nde minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto\npela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro\ngarantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado da ação de\nembargos à execução fiscal.\nII - Após o julgamento monocrático do recurso especial interposto,\nhouve a superveniência de alteração legislativa relevante ao\ndeslinde da controvérsia, consistente na publicação da Lei n.\n14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da\nLei n. 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria\ncontrovertida.\nIII - O cenário jurídico que embasou o provimento jurisdicional dado\nao recurso da Fazenda Nacional não mais subsiste em decorrência de\nvedação legal expressa da liquidação antecipada da garantia. Nos\ntermos da manifestação da Fazenda Nacional, houve perda\nsuperveniente do objeto recursal.\nIV - Agravo interno provido, para julgar prejudicado o recurso por\nperda de objeto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para julgar prejudicado o recurso por\nperdade objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9_par7","urn:lex:br:federal:lei:2023-09-20;14689"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014689 ANO:2023","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00009 PAR:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2023)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75852eaa055e95a026c9900fd770e318977cad33d67e3e1b06a2d7f7234b2c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
