{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61635,"origem":"stj","sha256_origem":"1f168a35401af7296a56cdf7fbc5cee10bc5e513909c646fa1b74516e84f208b","registro_original":{"id_fonte":"000875137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760699","numero_registro":"201802097502","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE\nDISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME\nPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO\nENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à\ninterpretação e uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos\ne princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta\nCasa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros\nregimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no\nserviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º,\n§ 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela\npermanência no regime anterior à instituição da Previdência\nComplementar.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012618 ANO:2012\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2097533>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1676010>>-ES\n(SERVIDOR PÚBLICO - EGRESSOS DE OUTROS ENTES - REGIME PREVIDENCIÁRIO\n- DIREITO À OPÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1735782>>-PB, <<REsp 1671390>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4eeb57d396ed1f825f97bf68acb68085575546dbba6a858fc3eb98f473427f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
