# Registro público: STJ — 1760699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f168a35401af7296a56cdf7fbc5cee10bc5e513909c646fa1b74516e84f208b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE
DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO
ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta
Casa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros
regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no
serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela
permanência no regime anterior à instituição da Previdência
Complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE
DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO
ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta
Casa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros
regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no
serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela
permanência no regime anterior à instituição da Previdência
Complementar.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2097533>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1676010>>-ES
(SERVIDOR PÚBLICO - EGRESSOS DE OUTROS ENTES - REGIME PREVIDENCIÁRIO
- DIREITO À OPÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1735782>>-PB, <<REsp 1671390>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012618 ANO:2012
        ART:00001 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-04-30%3B12618%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1962485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17443/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618!art1_par1
