# Registro público: STJ — 1753996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b987ff30f4ef441af092e62e2c85cd73520e64d869b163caa74f7f0f14c803a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora
Agravada, objetivando o "controle da competência dos Juizados
Especiais, mormente comrelação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que processou e julgou demanda
autuada sob o n° 0728863-46.2016.8.-7.0016, cujo Objeto encontra
alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114,
inciso I, Constituição Federal de 1988".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
concedeu a segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por precedentes desta
Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir
a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça dos Estados, para
o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda
que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a
ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse
controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se
faz possível por intermédio da ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada
transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em
agosto/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora
Agravada, objetivando o "controle da competência dos Juizados
Especiais, mormente comrelação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que processou e julgou demanda
autuada sob o n° 0728863-46.2016.8.-7.0016, cujo Objeto encontra
alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114,
inciso I, Constituição Federal de 1988".
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
concedeu a segurança.
3. Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por precedentes desta
Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso
especial.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir
a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça dos Estados, para
o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda
que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a
ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse
controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se
faz possível por intermédio da ação rescisória.
5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada
transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em
agosto/2017.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTROLE DE
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS)
   STJ - <<AgInt no RMS 71873>>-SP, <<AgInt no RMS 71362>>-MS,
         <<AgInt no RMS 71592>>-SP, <<RMS 17524>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
