{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61637,"origem":"stj","sha256_origem":"d03b7b902ed9100b94c65fbb492564125801826190fc74419a96bbc1ae8277ca","registro_original":{"id_fonte":"000875139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65059","numero_registro":"202003013257","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. GESTANTE. CARGO COMISSIONADO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO.\nREMUNERAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO APÓS O NASCIMENTO DO FILHO ATÉ\nCINCO MESES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nINEXISTÊNCIA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO\nEXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nConselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o\nEstado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal\ndo cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da\nestabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em\nvista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo\ncomissionado por designação por cinco meses, durante o período de\nlicença-maternidade da titular do cargo, razão pela qual lhe\ngarantia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à\ndesignação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha.\nII - A ordem foi denegada, bem como o consequente recurso ordinário.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.844\nRG/SC (Tema n. 542/STF), fixou a seguinte tese: \"A trabalhadora\ngestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade\nprovisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se\ncontratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou\nseja contratada por tempo determinado.\"\nIV - Na hipótese dos autos, o que se busca não é a estabilidade\ngestacional, garantida constitucionalmente, mas especificamente se a\nimpetrante tem direito líquido e certo à remuneração adicional,\nalém da sua remuneração como ocupante de cargo efetivo, que percebia\nunicamente em decorrência do exercício temporário, provisório e\nprecário da eventual substituição da titular do cargo em comissão,\ntambém gestante e em gozo de licença-gestante.\nV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 542 RG, entendeu\nser devida a licença-maternidade, bem como a estabilidade\nprovisória, independente do regime jurídico aplicável, se contratual\nou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja\ncontratada por tempo determinado.\nVI - Ocorre que, na situação retratada nos autos, não há discussão\nacerca do regime jurídico, mas da natureza da retribuição pecuniária\npelo exercício, em substituição, de cargo comissionado, por conta\nda existência de alguma hipótese de afastamento de seu titular, como\nno caso de licença-maternidade, o que ocorre na situação dos autos.\nVII - O exercício eventual de substituição de titular de cargo\ncomissionado confere expressamente, por disposição legal, o direito\núnica e exclusivamente à remuneração correspondente e proporcional\naos dias em que tenha efetivamente havido a substituição, sendo uma\nretribuição devida pelo efetivo exercício, não apenas pela\ntitularidade do cargo.\nVIII - Afronta o princípio da boa-fé objetiva, assim como da\neticidade, probidade e lealdade, a pretensão de, a posteriori, visar\nao recebimento dos valores referentes ao cargo em comissão, por\nconta do nascimento de seu filho no período em que substituía a\ntitular afastada em licença maternidade. Tal situação imputaria um\nônus triplo e indevido à administração, que teria que arcar o valor\ndo cargo em comissão à titular do cargo, à sua substituta, além de\nprover novo substituto para o cargo de direção e assessoramento.\nEvidentemente que não é esta a finalidade estabelecida na norma que\nrege a substituição temporária e precária de titular de cargo em\ncomissão.\nIX - Eventual concessão no sentido pretendido pela impetrante\ndesvirtuaria todo o sistema normativo que prevê a possibilidade de\ndesignação de substituto eventual aos titulares de cargos de\nassessoria e direção, com direito à percepção apenas do valor\ncorrespondente ao período efetivamente substituído, além de um\ndesestímulo à administração em designar mulheres grávidas ou, por\nanalogia, pessoas com alguma comorbidade, já que haveria o risco de\nprejuízo ao erário em ter que arcar com um adicional não previsto em\nlei, em caso de afastamento também do substituto.\nX - Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do\nSTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, deixando de proceder o juízo de\nretratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00009 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b4879fc237ff0d07a977bda185a0b77a157267f8e58ae8c4656e62b4d5ae7a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
