# Registro público: STJ — 65059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d03b7b902ed9100b94c65fbb492564125801826190fc74419a96bbc1ae8277ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. CARGO COMISSIONADO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO APÓS O NASCIMENTO DO FILHO ATÉ CINCO MESES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da estabilidade gestacional e os direitos a e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. GESTANTE. CARGO COMISSIONADO. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO.
REMUNERAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO APÓS O NASCIMENTO DO FILHO ATÉ
CINCO MESES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO
EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o
Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal
do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da
estabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em
vista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo
comissionado por designação por cinco meses, durante o período de
licença-maternidade da titular do cargo, razão pela qual lhe
garantia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à
designação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha.
II - A ordem foi denegada, bem como o consequente recurso ordinário.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.844
RG/SC (Tema n. 542/STF), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora
gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se
contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou
seja contratada por tempo determinado."
IV - Na hipótese dos autos, o que se busca não é a estabilidade
gestacional, garantida constitucionalmente, mas especificamente se a
impetrante tem direito líquido e certo à remuneração adicional,
além da sua remuneração como ocupante de cargo efetivo, que percebia
unicamente em decorrência do exercício temporário, provisório e
precário da eventual substituição da titular do cargo em comissão,
também gestante e em gozo de licença-gestante.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 542 RG, entendeu
ser devida a licença-maternidade, bem como a estabilidade
provisória, independente do regime jurídico aplicável, se contratual
ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja
contratada por tempo determinado.
VI - Ocorre que, na situação retratada nos autos, não há discussão
acerca do regime jurídico, mas da natureza da retribuição pecuniária
pelo exercício, em substituição, de cargo comissionado, por conta
da existência de alguma hipótese de afastamento de seu titular, como
no caso de licença-maternidade, o que ocorre na situação dos autos.
VII - O exercício eventual de substituição de titular de cargo
comissionado confere expressamente, por disposição legal, o direito
única e exclusivamente à remuneração correspondente e proporcional
aos dias em que tenha efetivamente havido a substituição, sendo uma
retribuição devida pelo efetivo exercício, não apenas pela
titularidade do cargo.
VIII - Afronta o princípio da boa-fé objetiva, assim como da
eticidade, probidade e lealdade, a pretensão de, a posteriori, visar
ao recebimento dos valores referentes ao cargo em comissão, por
conta do nascimento de seu filho no período em que substituía a
titular afastada em licença maternidade. Tal situação imputaria um
ônus triplo e indevido à administração, que teria que arcar o valor
do cargo em comissão à titular do cargo, à sua substituta, além de
prover novo substituto para o cargo de direção e assessoramento.
Evidentemente que não é esta a finalidade estabelecida na norma que
rege a substituição temporária e precária de titular de cargo em
comissão.
IX - Eventual concessão no sentido pretendido pela impetrante
desvirtuaria todo o sistema normativo que prevê a possibilidade de
designação de substituto eventual aos titulares de cargos de
assessoria e direção, com direito à percepção apenas do valor
correspondente ao período efetivamente substituído, além de um
desestímulo à administração em designar mulheres grávidas ou, por
analogia, pessoas com alguma comorbidade, já que haveria o risco de
prejuízo ao erário em ter que arcar com um adicional não previsto em
lei, em caso de afastamento também do substituto.
X - Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do
STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, deixando de proceder o juízo de
retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00009 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
