{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61638,"origem":"stj","sha256_origem":"e496210e0918112b5ab1adfdcb55c10322fe5ec79715c44861ea130816553b1e","registro_original":{"id_fonte":"000875142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1609599","numero_registro":"201601661709","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL.  CONVERSÃO  DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI\nN. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ.\nREsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA\nDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nINCIDÊNCIA.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor,\nservidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro,\nobjetivando o reconhecimento do \"direito a correção de seus\nvencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea\nda moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma\nperda salarial\", julgada improcedente.\n2. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo.\n3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência\nde violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição,\npela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP -\nrepresentativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,\nfundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título\nexecutivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\n5. \"O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas\nhipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da\nconversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de\ndireito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que\nprecedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de\ntrato sucessivo (Súmula 85/STJ)\" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016).\n6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nfirmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do\nartigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da\nsistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo\nque a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera\npara fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.\n7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias\nnão permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com\nbase nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da\nreferência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos\nautos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente,\npagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei\n8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, \"em liquidação\nde sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória\ndevida aos servidores públicos decorrente do método de conversão\naplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo\na evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem\ncausa\" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 27/04/2017).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008880 ANO:1994","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1564527>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2169404>>-MT\n(VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES - CONVERSÃO EM URV -\nCRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15),\n         <<AgInt no AREsp 2255893>>-MT\n(CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - DATA DO PAGAMENTO - REVISÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 316304>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1933014>>-RJ\n(SERVIDORES PÚBLICOS - URV - DIFERENÇAS SALARIAIS - DEFASAGEM\nREMUNERATÓRIA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1602406>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1598034>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1579859>>-RJ, <<AgRg no REsp 1577727>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1df0cc69391e829018acf68b7e4700e42f0c62b9de1705304b0878ce418bc12d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
