# Registro público: STJ — 1609599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e496210e0918112b5ab1adfdcb55c10322fe5ec79715c44861ea130816553b1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875142
- **Número de registro na fonte:** 201601661709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.  CONVERSÃO  DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI
N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ.
REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA
DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor,
servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro,
objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus
vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea
da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma
perda salarial", julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência
de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição,
pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP -
representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título
executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas
hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da
conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de
trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do
artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da
sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo
que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera
para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias
não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com
base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da
referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos
autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente,
pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei
8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação
de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória
devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão
aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo
a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem
causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.  CONVERSÃO  DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI
N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ.
REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA
DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor,
servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro,
objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus
vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea
da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma
perda salarial", julgada improcedente.
2. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência
de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição,
pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP -
representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título
executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas
hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da
conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de
trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016).
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do
artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da
sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo
que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera
para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias
não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com
base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da
referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos
autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente,
pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei
8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação
de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória
devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão
aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo
a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem
causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1564527>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2169404>>-MT
(VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES - CONVERSÃO EM URV -
CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15),
         <<AgInt no AREsp 2255893>>-MT
(CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - DATA DO PAGAMENTO - REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 316304>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1933014>>-RJ
(SERVIDORES PÚBLICOS - URV - DIFERENÇAS SALARIAIS - DEFASAGEM
REMUNERATÓRIA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1602406>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1598034>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1579859>>-RJ, <<AgRg no REsp 1577727>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-05-27%3B8880)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1918945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46534/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1764876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e496210e0918112b5ab1adfdcb55c10322fe5ec79715c44861ea130816553b1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

