{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61639,"origem":"stj","sha256_origem":"673fd322e1fdadb2fed02dd08ff5e52795d178314625c4cd272b90ac7f193032","registro_original":{"id_fonte":"000875148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108052","numero_registro":"202304022341","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021.\nENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o\nobjetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como\nsalário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes\nafastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o\nafastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos\ntermos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/1991, bem como a não\nincidência das contribuições destinadas à previdência social ou a\nterceiros.\nII - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a\nviolação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável\nao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados\ndispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso\nespecial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021.\nIII - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução,\ndurante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada\npelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes,\ndeterminando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra\nforma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.\nPosteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n.\n14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não\ntivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso,\nassim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao\ntrabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio\ndo trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração.\nIV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na\nhipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário\ndisciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que\npontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em\nteletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem\nprevisão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio\n(art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e\natuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24,\nimpede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a\ndevida indicação da fonte de custeio total.\nV - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n.\n14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às\nseguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência,\nvisto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de\nsuas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a\nlicença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato\nde trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022\nse exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das\natividades pela empregada gestante.\nVI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade\nem decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo\numa série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por\nóbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa\nprivada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de\nmodo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida\njustificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua\nimplementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração\ndas funções exercidas pelas empregadas gestantes.\nVII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp\nn. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.\nVIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art72","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014151 ANO:2021\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00072","LEG:FED LEI:014311 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - GESTANTE - TRABALHO\nPRESENCIAL - AFASTAMENTO - EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2098376>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7742dc8fc8e618f1e1fb75a05e9706d41b2930a7810bdd8c3545e08d0ffee3e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
