{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6164,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ed14b0b645e6676886302fa3b961215a5845bafefbed61a9ce8c598c044fbc","registro_original":{"id_fonte":"000817741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992665","numero_registro":"202200837500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME\nPRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO\nMESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.\nCONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nINADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO\nPREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N.\n13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que\npraticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma\nsó ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso\nformal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que\nviolados patrimônios distintos.\n2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático,\nsão subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma\ndelas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi\natingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento\ncomercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70,\nprimeira parte, do CP.\n3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que\ncabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso\nconcreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão\npreventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve\na análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar\npelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal\nquestão, sob pena de supressão da instância.\n4. Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à\nacusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A\ndo CPP. O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência\ne grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na\nLei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do\nprecedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 ART:00157 PAR:00002","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA\nVÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONCURSO FORMAL DE\nCRIMES)\n   STJ - <<AgRg no HC 697476>>-SP,\n         <<HC 623117>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1826160>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1792317>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ\n(ROUBO MAJORADO - CRIME ÚNICO - NÃO OCORRÊNCIA - SUBTRAÇÃO DE\nPATRIMÔNIOS DISTINTOS)\n   STJ - <<HC 438443>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1651955>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1826160>>-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SUBSTITUIÇÃO PELA\nPRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75591bb1bc78d4175673c3b36b7d37b18d3b1b9d9943d4bac151efb71ea257d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
