{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61640,"origem":"stj","sha256_origem":"660ec7d5cf149484375a6f7caf7caf49b4a421de7024d94b59bfdc39b2b40d48","registro_original":{"id_fonte":"000875149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396200","numero_registro":"202302149503","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA\nDESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO\nDE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA\nCONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA\nRECURSAL.\nI - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos\ntributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada\nsofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a\nprefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de\nprimeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de\n2000 e analisado o pedido em relação aos lançamentos de IPTU\nocorridos entre 2001 e 2005. Sobre o referido período, foi julgada\nprocedente a demanda, sob o entendimento que seria incabível o\nlançamento sobre área superior à área real, declarando-se a nulidade\ndo lançamento.\nII - Apelaram ambas as partes, e o Tribunal a quo deu provimento ao\nrecurso do contribuinte para afastar a prescrição da pretensão de\nobter a anulação dos lançamentos anteriores ao quinquênio anterior\nao ajuizamento da demanda. Explicitou que, sendo ação meramente\ndeclaratória, não existe submissão à prescrição, sendo\nimprescritível.\nIII - Sobre a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio antes\ndo ajuizamento da ação, existe razão ao recorrente, estando\nprescrita a pretensão do contribuinte sobre esses créditos. A ação\nreferida possui cunho declaratório constitutivo, caracterizando,\nportanto, sua prescritibilidade. Precedentes: REsp 1.358.425/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/5/2014 e\nREsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,\njulgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.\nIV - No tocante aos créditos relativos aos anos de 2001 a 2005,\nlançados sobre uma área significativamente maior do que a área real,\ntendo em vista que o município não decotou a área expropriada, não\nassiste razão ao recorrente. Nessa hipótese, os lançamentos não\npodem ser aproveitados para calcular os valores devidos sobre a área\ncorreta. No caso dos autos, não houve erro material, nem erro\nformal, a Fazenda Pública lançou o tributo sobre a área que\nconsiderava correta, por entender que somente o proprietário deve\nregularizar a área (fl. 1.224).\nV - Quanto aos honorários, verifico a prejudicialidade dessa\nparcela, porquanto pende de análise o Tema n. 1.255 do STF, que\ntrata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação\nequitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem exorbitantes.\nVI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial para considerar prescrita a pretensão relativa aos\nlançamentos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.\nPrejudicada a questão relacionada à fixação de honorários, a qual\nretornará à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 pelo\nSupremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA - PRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1358425>>-SP\n(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 947206>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 229)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b89326455601c23b6976534fe2c14062b7cd28ca77c95b63c06c5f0360f47c6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
