{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61641,"origem":"stj","sha256_origem":"22946a223b07710f1eda4ff4c2810eac9eeb55d7656be2db49a133de0a4cf7c2","registro_original":{"id_fonte":"000875152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445604","numero_registro":"202303054773","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CRÉDITOS\nFISCAIS ANULADOS POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO\nEXEQUENTE.\nI - O feito decorre de exceção de pré-executividade julgada\nprocedente por entender o julgador que os créditos fiscais foram\nanulados por meio de lei estadual posterior ao ajuizamento da\nexecução. O julgador, entretanto, entendeu que o contribuinte\ndeveria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que, no ajuizamento\nda ação, era legítimo o interesse do credor. A sentença foi mantida\nno julgamento da apelação.\nII - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\natenção ao princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito\nsem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto,\npela edição de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo, são\ndevidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.\nPrecedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.774.047/AL, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020 e\nAgInt no REsp 1.746.339/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 19/3/2020.\nIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e\ndeterminar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da\nFazenda Pública. Considerando a pendência de julgamento do Tema n.\n1.255 do STF, determina-se que o feito aguarde sobrestado no\nTribunal a quo para os fins do art. 1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1774047>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1746339>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2fbc3f94f79f14456d6f95f7e0fbe9f787e936f04866c42b32f3e8e14d73e4bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
