{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61642,"origem":"stj","sha256_origem":"58f8d444d7858b271311959fe4b690bd9cc5a9bb1afbbbb9f09a7531e071056e","registro_original":{"id_fonte":"000875154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825586","numero_registro":"201902009115","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE\nINVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA\nNACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou exceção de\npre-executividade oposta por sociedade empresária. O agravo foi\nrecebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.603-2.606) e,\nno julgamento colegiado, foi provido pelo Tribunal Regional Federal\nda 5ª Região, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional\npara o feito.\nII - Foi proferida decisão monocrática com o seguinte dispositivo:\n\"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,\ndou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de\norigem, reconhecendo a legitimidade ativa da Fazenda Nacional para a\nexecução fiscal, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento do\nagravo de instrumento.\". O agravo interno interposto foi improvido.\nIII - Os embargos merecem acolhimento tão somente para esclarecer a\nfundamentação do acórdão recorrido e sanar a omissão apontada pelo\nembargante quanto aos precedentes em sentido divergente existentes\nnesta Corte, sem que se atribuam, contudo, efeitos infringentes ao\njulgamento, na medida em que a conclusão alcançada, pela\nlegitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança do crédito\ndecorrente de recursos do FINOR, deve ser mantida.\nIV - A controvérsia cinge-se à sucessão legislativa nas normas que\nregem a existência da antiga SUDENE, da ADENE, da nova SUDENE, bem\nassim da participação da União no âmbito das competências\nrelacionadas a essas entidades de administração indireta,\nespecificamente no tocante aos direitos e obrigações decorrentes do\nFINOR.\nV - O FINAM e o FINOR são fundos de investimentos criados pelo art.\n2º do Decreto-Lei 1.376/1974, com o objetivo de estimular o\ndesenvolvimento das regiões da Amazônia Legal e Nordeste sob a\nsupervisão, à época, da SUDAM e da antiga SUDENE. Sobre a\nrecuperação de valores desviados das aplicações de recursos dos\nfundos, o art. 13 da Lei n. 8.167/1991 prevê que \"[a] apuração dos\ndesvios [...] será feita mediante processo administrativo a ser\ninstaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que\nsolicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco\nOperador, admitida ao infrator ampla defesa\".\nVI - De todo modo, com a edição da Medida Provisória n. 2.145/2001,\nposteriormente reeditada como Medida Provisória n. 2.156/01,\ncriou-se a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e\nextinguiu-se a SUDENE. Na mesma ocasião também foi criado o Fundo de\nDesenvolvimento do Nordeste, que seria gerido pela ADENE (art. 3º).\nVII - A mesma MP n. 2.156/01 que extinguiu a SUDENE previu, a\ndespeito da criação paralela da ADENE, que a União sucederia a\nSUDENE nos seus direitos e obrigações (art. 21, § 2º). Mais\nespecificamente, a norma estipulou que competiria ao Ministério da\nIntegração Nacional \"a administração dos projetos em andamento na\nSUDENE, relacionados com seu Fundo de Investimento\" (art. 21, § 5º,\nII) - isto é, o FINOR.\nVIII - Houve uma clara cisão de competências. Nos termos da\nlegislação que extinguiu a SUDENE e criou a ADENE, essa nova agência\nde desenvolvimento não sucedeu a SUDENE nem possuía competência\nrelativa a quaisquer direitos e obrigações decorrentes do FINOR, na\nmedida em que foi criada para ser responsável por outro fundo, o\nFDNE.\nIX - Neste ponto, releva esclarecer que os dois precedentes da\nSegunda Turma publicados no ano de 2015 e invocados pelo embargante\npartem da seguinte premissa, fundamental à conclusão de ambos:\n\"conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a [nova] SUDENE\nsucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações\" (REsp. n.\n1.357.788/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamim); \"o\nrestabelecimento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,\na LC 125/2007 em seu artigo 22 atribuiu a nova SUDENE a\nlegitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações\"\n(REsp. 1.438.595/SE.\nX - A premissa, em si, não é equivocada - nem poderia sê-lo, na\nmedida em que traduz texto expresso de lei: o art. 22 da Lei\nComplementar n. 125/2007 - contudo, não se amolda ao caso sob\nanálise. Isso porque, considerando que a ADENE nunca teve\nlegitimidade para executar créditos decorrentes do FINOR - conforme\nexplicitado, a ADENE geria o FDNE, tendo sido a União quem sucedeu a\nSUDENE nos direitos e obrigações relativos ao FINOR - é irrelevante\nà solução da legitimidade no caso destes autos - e de todos os que\nenvolvem créditos do FINOR - que a nova SUDENE tenha sucedido a\nADENE.\nXI - A ADENE, repita-se, nunca teve legitimidade para ações\nrelativas ao FINOR e sua sucessão pela nova SUDENE não atrai, sem\nque haja texto expresso de lei nesse sentido, a legitimidade da nova\nSUDENE para tais ações. E, de fato, não há texto expresso nesse\nsentido, não sendo suficiente a essa conclusão a informação de que o\nart. 24 da Lei Complementar n. 125/2007 revogou o art. 21 da MP n.\n2.156/2001, cujo § 2º dispunha que a União sucedeu a SUDENE em seus\ndireitos e obrigações.\nXII - Primeiro, registre-se, a mera revogação do artigo que dispunha\nsobre a referida sucessão não tem o condão de repristinar a norma\nanterior que atribuía tais direitos e obrigações à antiga SUDENE sem\nque houvesse disposição expressa nesse sentido, porquanto a\nrepristinação legislativa não é automática no ordenamento jurídico\nbrasileiro.\nXIII - Além disso, tal efeito da revogação seria impossível,\nporquanto a antiga SUDENE não existe mais, sendo que a nova SUDENE,\na despeito da identidade de nomenclatura, não se traduz no mesmo\nórgão anteriormente existente. Em verdade, em termos constitutivos -\ndadas as normas de sucessão - a nova SUDENE assemelha-se mais à\nADENE do que à antiga SUDENE, e não houve questionamento quanto à\ncompetência da União para execução dos créditos do FINOR durante a\nexistência da ADENE, na medida em que tal cisão de competências\nconsta de texto expresso de lei.\nXIV - Registre-se, ainda, que a LC n. 125/2007 não dispõe sobre o\nFINOR, prevendo, por outro lado, dentre os instrumentos da nova\nSUDENE - conforme se dessume logicamente a explanação acima - o\nFDNE, fundo gerido pela ADENE, sucedida pela nova SUDENE.\nXV - Enfatize-se, ainda, que a mera revogação da norma de sucessão\ntambém não poderia produzir o efeito pretendido pelo embargante -\nimputar a competência do FINOR de volta à SUDENE - porquanto a\nreferida norma, contida no capítulo relativo às disposições finais e\ntransitórias - tem caráter de norma de eficácia exaurida. Extinta a\nSUDENE à época, seus direitos e obrigações foram, todos,\ntransferidos à União, não sendo factível supor que a\nSuperintendência extinta seria titular de novos direitos e\nobrigações após sua extinção. É dizer, a norma de sucessão produziu\ntodos os seus efeitos à época, e sua revogação, no âmbito da\nrevogação de diversos dispositivos atinentes à reestruturação de\nautarquias do Poder Executivo, sem qualquer disposição específica\nadicional, em verdade, não tem o condão de produzir quaisquer\nefeitos.\nXVI - A União sucedeu a SUDENE em todos os seus direitos e\nobrigações existentes à época, dentre os quais o gerenciamento dos\ncréditos decorrentes de desvios do FINOR, e nova sucessão relativa\naos direitos e obrigações desse fundo somente pode ocorrer com base\nem previsão legal expressa e específica, não podendo ser suposta a\npartir da mera revogação da norma sucessória anterior - de eficácia\nexaurida - e a despeito de todo o contexto normativo aqui esmiuçado.\nXVII - Em resumo, anote-se que a antiga SUDENE, ao ser extinta, teve\nseus direitos e obrigações transferidos à União, sendo que, no\nmesmo ato, foi criada a ADENE, que embora detivesse competência\nmaterial similar à antiga superintendência, não a sucedeu, em\nespecial quanto às competências relativas ao FINOR. A nova SUDENE,\npor sua vez, sucedeu a ADENE (art. 22 da LC 125/2007), não tendo a\nmesma norma previsto que a nova SUDENE sucederia a União\nrelativamente às obrigações transferidas da antiga SUDENE, não sendo\npossível extrair tal efeito da mera revogação de dispositivo\nnormativo anterior de eficácia exaurida.\nXVIII - Por todo o exposto, não é possível supor que a nova SUDENE é\nsucessora da antiga SUDENE, sendo que permanece a cargo da União a\ncompetência para gerenciamento dos recursos do FINOR e,\nconsequentemente, a legitimidade para a cobrança de créditos\ndecorrentes de desvio de recursos do referido Fundo, mesmo após a\nedição da LC 125/2007.\nXIX - Embargos de declaração conhecidos para sanar as omissões\napontadas, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhes efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002145 ANO:2001","LEG:FED MPR:002156 ANO:2001\n        ART:00003 ART:00021 PAR:00002 PAR:00005 INC:00002","LEG:FED LCP:000125 ANO:2007\n        ART:00022 ART:00024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED EMR:000041 ANO:2022\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008","LEG:FED DEL:001376 ANO:1974\n        ART:00002","LEG:FED LEI:008167 ANO:1991\n        ART:00013","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00160 ART:0184B PAR:00001 ART:0184F PAR:00002\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(VOTO VOGAL - SESSÃO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp 1232574>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0603c164ac5b6b57a0759187242948dbc942c9a5891454d46af118cf60f87248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
