# Registro público: STJ — 1894923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d53dc31f7380fb35b186495fb62f07a1028ebe05ae37a1252d4ef4519ba8238

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA
1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente,
que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal
a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias
ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se
desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO,
1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado
está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA
1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente,
que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal
a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do
CPC.
2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias
ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se
desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO,
1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado
está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ.
3. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
