{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61644,"origem":"stj","sha256_origem":"37cb2cb9606bd8d5557c2e80b6d1e268a7608710d3b9f21fd39d28a7ef51fa0e","registro_original":{"id_fonte":"000875156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998098","numero_registro":"202201040225","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS\nDECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE\nEXTRACONTRATUAL.\n1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos\npleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos\ndecorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da\nparte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo\ninicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão\ncondenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005.\n2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que\nprossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o\nperíodo das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das\nquestões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.\n3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais\nverbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser\nutilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso\nEspecial.\n4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de\nsucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação,\nigualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual\ndeve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do\njulgamento.\n5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para\nesclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,\nnessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar\nque o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos\nindenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais,\ncom a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo\nacolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta\ncomo a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b49e6cb321ba960dd7674cfcae552fceb52f405b3bbd6e938399daefffa01b93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
