# Registro público: STJ — 1998098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37cb2cb9606bd8d5557c2e80b6d1e268a7608710d3b9f21fd39d28a7ef51fa0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS
DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos
pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos
decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da
parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo
inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão
condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que
prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o
período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das
questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais
verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser
utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso
Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de
sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação,
igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual
deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do
julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para
esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,
nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar
que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos
indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais,
com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo
acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta
como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS
DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.
1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos
pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos
decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da
parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo
inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão
condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005.
2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que
prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o
período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das
questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais
verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser
utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso
Especial.
4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de
sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação,
igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual
deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do
julgamento.
5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para
esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,
nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar
que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos
indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais,
com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo
acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta
como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
