{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61645,"origem":"stj","sha256_origem":"c2cd43d9fbb5cd8d77d06eea05d2a8b6d9f2b442671b587700c1f8a17d39a1e5","registro_original":{"id_fonte":"000875158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1433891","numero_registro":"201900153220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.\nDANOS AO MEIO AMBIENTE. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO LOTEADOR PREVALECEM\nSOBRE NORMAS URBANÍSTICAS MUNICIPAIS POSTERIORES. PEDIDO\nPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVOVADA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia\nobstar a continuidade de processo administrativo para a aprovação de\nempreendimento imobiliário sob o argumento de que causará danos ao\nmeio ambiente e que as restrições impostas pelo loteador prevalecem\nsobre as normas urbanísticas municipais posteriores. Na sentença,\njulgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para a procedência do pedido. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.\nLogo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\nde origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\nCorte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o\nart. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\nn. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida\na julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a\nmatéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes\npara a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto\nporque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência\ndo cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual\ndispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre\nos casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - A oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D,\nparágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma\nfundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos\nautos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1295141/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe\n2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019,\nDJe 28/6/2019; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.797/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe\nde 11/11/2022.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a30cb6b7858bc3cd0e5a180b1a654a46f9a534c6f790122ba84223eed53128a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
