{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61646,"origem":"stj","sha256_origem":"3bc8f99fc02dda68ecc4d534855acc0b48dc8be35f644049f5e4129e14b4a275","registro_original":{"id_fonte":"000875160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380228","numero_registro":"202301761303","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.\n190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA\nRECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA 1.266. NECESSIDADE DE\nREMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS\nDECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.\n1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do\nICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações\ninterestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do\nreferido imposto no exercício de 2022.\n2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal,\nnos autos de Recurso Extraordinário n.  1.426.271 /CE assentou que\n\"[p]ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia\nrelativa à incidência das regras da anterioridade anual e\nnonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL)\ndecorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores\nfinais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei\nComplementar 190/2022\" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral).\n3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se,\nassim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere,\ndiretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte\nque \"somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em\nobservância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC,\nserá definida a existência de questão infraconstitucional residual\na ser apreciada por este Sodalício\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).\n4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que\npromova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e\n1.040 do CPC, bem como a anulação das decisões já proferidas por\neste Sodalício no presente agravo em recurso especial.\n5. Recurso Integrativo que se julga prejudicado, com a anulação das\ndecisões proferidas por esta Corte neste feito e a determinação do\nretorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de\nconformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e\n1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2260615>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1795354>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2075191>>-PB,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2117804>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2305548>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1810060>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2363364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"779105ed8e1214ce316a0719d39c318e82a9c96fe1fcb434e8e4138b4cca8e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
