# Registro público: STJ — 2380228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc8f99fc02dda68ecc4d534855acc0b48dc8be35f644049f5e4129e14b4a275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.
190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA 1.266. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS
DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do
ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações
interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do
referido imposto no exercício de 2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal,
nos autos de Recurso Extraordinário n.  1.426.271 /CE assentou que
"[p]ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia
relativa à incidência das regras da anterioridade anual e
nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL)
decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores
finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral).
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se,
assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere,
diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte
que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em
observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC,
será definida a existência de questão infraconstitucional residual
a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que
promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e
1.040 do CPC, bem como a anulação das decisões já proferidas por
este Sodalício no presente agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Integrativo que se julga prejudicado, com a anulação das
decisões proferidas por esta Corte neste feito e a determinação do
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de
conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e
1.040 do CPC.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.
190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA 1.266. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS
DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do
ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações
interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do
referido imposto no exercício de 2022.
2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal,
nos autos de Recurso Extraordinário n.  1.426.271 /CE assentou que
"[p]ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia
relativa à incidência das regras da anterioridade anual e
nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL)
decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores
finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral).
3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se,
assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere,
diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte
que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em
observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC,
será definida a existência de questão infraconstitucional residual
a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que
promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e
1.040 do CPC, bem como a anulação das decisões já proferidas por
este Sodalício no presente agravo em recurso especial.
5. Recurso Integrativo que se julga prejudicado, com a anulação das
decisões proferidas por esta Corte neste feito e a determinação do
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de
conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e
1.040 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2260615>>-CE,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1795354>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2075191>>-PB,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2117804>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2305548>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1810060>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2363364>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2032524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52424/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1222508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
