{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61647,"origem":"stj","sha256_origem":"afad6b71a9e6f6584ad1661db110b926fd7f42aa2dc7e7e5996bc2cae9297bdb","registro_original":{"id_fonte":"000875218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102647","numero_registro":"202303661167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE\nRECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA\nURBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO\nDE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nafastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre\npropriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Com efeito, o acórdão recorrido concedeu a segurança entendendo\nque o caso em exame não se amolda ao Tema n. 1.010/STJ por se\ntratar de área urbana consolidada. Destaca-se do acórdão de juízo de\nretratação em que se concluiu pela permanência do acórdão em seus\npróprio termos (fl. 689): \"Não descuro que, por ocasião do\njulgamento do Tema 1.010, o STJ fixou a tese de que: 'Na vigência do\nnovo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não\nedificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso\nd'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área\nurbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art.\n4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurara\nmais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais\nespecialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade'. Ocorre\nque não há convergência entre o caso debatido no julgado verberado\ne aquele tratado no precedente supra mencionado, impondo-se o\nnecessário distinguish. Explico. A tese definida se refere à\n'extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente', de\nmodo que o cerne da quaestio, para fins de aplicação do Tema 1.010,\nin casu reside na aferição se o imóvel em litígio está, ou não, em\nAPP-Área de Preservação Permanente. E, conforme já elucidado no\naresto que julgou improcedentes as Apelações interpostas e confirmou\na sentença em sede de Reexame Necessário, é fato incontroverso que\no imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada,\nbem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve\ncanalização do curso d'água\".\nIII - O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta\nCorte Superior porquanto o entendimento consolidado no Tema n.\n1.010/STJ se aplica igualmente aos imóveis situados em áreas\nconsideradas como urbanas consolidadas. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.\nIV - Ademais, a despeito de ser efetivamente garantida\nconstitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual,\nessa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal\nfederal de proteção ambiental mínima. Nesse sentido: AREsp n.\n1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do\nMunicípio de Joinville e deu parcial provimento ao recurso do\nMinistério Público do Estado de Santa Catarina.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CÓDIGO FLORESTAL - FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA\nCONSOLIDADA - TEMA 1010/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1611674>>-PR\n(INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL - LEGISLAÇÃO LOCAL -\nPREVISÃO LEGAL FEDERAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MÍNIMA)\n   STJ - <<AREsp 1312435>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6760d0dcbcbea32b0ea4c1efb1e46773f767b8c2b9af642265c0b276697d044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
