# Registro público: STJ — 2102647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afad6b71a9e6f6584ad1661db110b926fd7f42aa2dc7e7e5996bc2cae9297bdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO DE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre propriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, o acórdão recorrid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
RECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA
URBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO
DE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
afastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre
propriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com efeito, o acórdão recorrido concedeu a segurança entendendo
que o caso em exame não se amolda ao Tema n. 1.010/STJ por se
tratar de área urbana consolidada. Destaca-se do acórdão de juízo de
retratação em que se concluiu pela permanência do acórdão em seus
próprio termos (fl. 689): "Não descuro que, por ocasião do
julgamento do Tema 1.010, o STJ fixou a tese de que: 'Na vigência do
novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não
edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso
d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área
urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art.
4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurara
mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais
especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade'. Ocorre
que não há convergência entre o caso debatido no julgado verberado
e aquele tratado no precedente supra mencionado, impondo-se o
necessário distinguish. Explico. A tese definida se refere à
'extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente', de
modo que o cerne da quaestio, para fins de aplicação do Tema 1.010,
in casu reside na aferição se o imóvel em litígio está, ou não, em
APP-Área de Preservação Permanente. E, conforme já elucidado no
aresto que julgou improcedentes as Apelações interpostas e confirmou
a sentença em sede de Reexame Necessário, é fato incontroverso que
o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada,
bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve
canalização do curso d'água".
III - O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta
Corte Superior porquanto o entendimento consolidado no Tema n.
1.010/STJ se aplica igualmente aos imóveis situados em áreas
consideradas como urbanas consolidadas. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
IV - Ademais, a despeito de ser efetivamente garantida
constitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual,
essa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal
federal de proteção ambiental mínima. Nesse sentido: AREsp n.
1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
Município de Joinville e deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÓDIGO FLORESTAL - FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA
CONSOLIDADA - TEMA 1010/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1611674>>-PR
(INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL - LEGISLAÇÃO LOCAL -
PREVISÃO LEGAL FEDERAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MÍNIMA)
   STJ - <<AREsp 1312435>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
