{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61649,"origem":"stj","sha256_origem":"3d3c8f242997f8e34fd4fd59942153e89f0eec9e048ff22f362a1f55c06d6a73","registro_original":{"id_fonte":"000875220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974797","numero_registro":"202103653283","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255).\nOMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanoli Indústria e\nComércio de Alimentos Ltda. contra o Distrito Federal objetivando o\npagamento de indenização.\nII - Na sentença ,julgou-se extinto o processo, sem o julgamento do\nmérito. No Tribunal a quo, a sentença fora reformada, fixando os\nhonorários advocatícios por equidade. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial, nos termos do Tema 1.076, do STJ.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado, vez que nas razões do agravo interno,\nhavia sido suscitado  o sobrestamento do feito, por estar a matéria\nafetada no STF, em repercussão geral (Tema 1.255).\nIV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerando a questão\nrelativa à \"possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao\ndevido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade\", afetou à sistemática da\nrepercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: \"Possibilidade\nda fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,\ndo Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da\ncausa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes\" (RE\n1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado\nem 09/08/2023).\nV. No caso, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação\nprocessual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às\ninstâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos\narts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no\nREsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. e EDcl no AgInt no\nREsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023\nVI. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem\nefeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à\nCorte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação\ndo acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.255 do STF, em\nobservância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao\nrecurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada\npelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL -\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1732126>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1805476>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dad23df9424609a9e207dcbc88036e585aaa33786d9c5a0b52f5005de6f212be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
