# Registro público: STJ — 1974797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d3c8f242997f8e34fd4fd59942153e89f0eec9e048ff22f362a1f55c06d6a73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanoli Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra o Distrito Federal objetivando o pagamento de indenização. II - Na sentença ,julgou-se extinto o processo, sem o julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença fora reformada, fixando os honorários advocatícios por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255).
OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanoli Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. contra o Distrito Federal objetivando o
pagamento de indenização.
II - Na sentença ,julgou-se extinto o processo, sem o julgamento do
mérito. No Tribunal a quo, a sentença fora reformada, fixando os
honorários advocatícios por equidade. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial, nos termos do Tema 1.076, do STJ.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado, vez que nas razões do agravo interno,
havia sido suscitado  o sobrestamento do feito, por estar a matéria
afetada no STF, em repercussão geral (Tema 1.255).
IV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerando a questão
relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao
devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da
repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade
da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE
1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado
em 09/08/2023).
V. No caso, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no
REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. e EDcl no AgInt no
REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023
VI. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem
efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação
do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.255 do STF, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1732126>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1805476>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01039 ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159972/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
- [STJ — 2784975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159416/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2382170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159408/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
