{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61650,"origem":"stj","sha256_origem":"2576dcc18ef5d010c1ed52030feb620c451dac17ea530c7e498bd4d34b5d21b7","registro_original":{"id_fonte":"000875221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077125","numero_registro":"202301897413","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.\nAERONÁUTICA. ENFERMIDADE NA TIREOIDE. APLICABILIDADE DO TEMA N.\n1.015/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a\ncontinuidade da participação nas demais fases do concurso público\nrealizado pela Aeronáutica, no qual foi desclassificada na fase de\ninspeção de saúde por possuir enfermidade na tireoide..\nII - A matéria debatida foi objeto de tema de repercussão geral, a\nqual foi afetada em 9/11/2018 e vinculada ao Tema n. 1.015/STF, o\nqual visava analisar a constitucionalidade da exigência de um\nperíodo de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se\nrecuperado de doença grave.\nIII - À época da prolação da decisão monocrática nesta Corte\nSuperior, o presente feito já deveria ter sido sobrestado, enquanto\naguardava-se a definição do Tema de Repercussão pelo STF,\nprovidência não realizada naquele momento.\nIV - O Tema n. 1.015 foi definitivamente julgado pelo STF, o qual\nfirmou a seguinte tese: \"É inconstitucional a vedação à posse em\ncargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido\nacometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante\nnem possui restrição relevante que impeça o exercício da função\npretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e\nII)\".\nV - Desse modo, é forçoso o reconhecimento da omissão quanto à\naplicabilidade do entendimento firmado no Tema n. 1.015/STF, de modo\nque, especialmente para se evitar supressão de instância pela\neventual necessidade de reexame fático-probatório, é de rigor a\nsubmissão do presente feito à regra insculpida no art. 1.040, II, do\nCPC.\nVI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.585-1.594, as decisões de\nfls. 1.332.1337 e 1.427-1.429, julgar prejudicados os recursos\ninterpostos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa, para que sejam observado o disposto nos\narts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e\nseguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45cac4afd9f8da4e40dc0678bf5d432a00496d88a0bff7983128335c64974c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
