# Registro público: STJ — 1916738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2631ee79dc455aa50f0c419e1af29fd64c22adc1efa4258bf5656612a3e2433a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE LIMITADA. ISSQN. REGIME DIFERENCIADO. RECOLHIMENTO
PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO
DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "ressalvado os
modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de
sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a
concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial
adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora
analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias,
conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil"
(EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local reconheceu o caráter empresarial da
sociedade Agravada e, por isso, rejeitou a pretensão recursal desta
de se submeter ao recolhimento do ISSQN em regime privilegiado. No
entanto, essa conclusão deveu-se, exclusivamente, ao fato de que a
referida sociedade, prestadora de serviços de contabilidade,
adotaria a forma de responsabilidade limitada, o que está em
desacordo com a jurisprudência desta Corte. Daí a necessidade de que
os autos retornem ao Tribunal a quo a fim de que seja adequado o
acórdão de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste Sodalício, não se debruçou sobre o caderno de provas para
desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local. Ao
contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela
Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência
jurídica. Aliás, o recurso especial nem mesmo foi provido para
reconhecer o direito da Autora/Agravada ao regime favorecido, pois
esta análise, sim, dependeria de incursão no acervo probatório.
Justamente por isso, determinou-se à devolução dos autos à origem a
fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e
provas - procedesse a novo julgamento, apenas afastando-se a
premissa de que a responsabilidade limitada da sociedade, no caso,
seria, por si só, obstáculo instransponível ao regime tributário
favorecido do ISSQN.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE LIMITADA. ISSQN. REGIME DIFERENCIADO. RECOLHIMENTO
PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO
DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "ressalvado os
modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de
sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a
concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial
adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora
analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias,
conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil"
(EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).
2. No caso, o Tribunal local reconheceu o caráter empresarial da
sociedade Agravada e, por isso, rejeitou a pretensão recursal desta
de se submeter ao recolhimento do ISSQN em regime privilegiado. No
entanto, essa conclusão deveu-se, exclusivamente, ao fato de que a
referida sociedade, prestadora de serviços de contabilidade,
adotaria a forma de responsabilidade limitada, o que está em
desacordo com a jurisprudência desta Corte. Daí a necessidade de que
os autos retornem ao Tribunal a quo a fim de que seja adequado o
acórdão de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Neste Sodalício, não se debruçou sobre o caderno de provas para
desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local. Ao
contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela
Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência
jurídica. Aliás, o recurso especial nem mesmo foi provido para
reconhecer o direito da Autora/Agravada ao regime favorecido, pois
esta análise, sim, dependeria de incursão no acervo probatório.
Justamente por isso, determinou-se à devolução dos autos à origem a
fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e
provas - procedesse a novo julgamento, apenas afastando-se a
premissa de que a responsabilidade limitada da sociedade, no caso,
seria, por si só, obstáculo instransponível ao regime tributário
favorecido do ISSQN.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - RESPONSABILIDADE LIMITADA -
SOCIEDADE PROFISSIONAL)
   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<PUIL 3608>>-MG,
         <<REsp 2002966>>-RS, <<AgInt no REsp 1998658>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2163658>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2031039>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
