{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61653,"origem":"stj","sha256_origem":"4300f28e2096c181b622935173263da3b654138d75de62b0998efa9a42e8fa39","registro_original":{"id_fonte":"000875281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61900","numero_registro":"201902876767","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL\nE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO.\nCANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE\nDIREITO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA.\nPRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nomissivo imputada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais, objetivando a imediata nomeação e posse\nda Parte impetrante no cargo de Oficial Judiciário, com\nespecialidade de Oficial de Justiça Avaliador, ou, alternativamente,\nseja deferida reserva de vaga.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade\npassiva e denegou a segurança, ao entendimento de que \"o candidato\nque participa de concurso para formação de quadro de reserva, não\nhavendo, no edital, indicação de número de vagas para preenchimento\nimediato, não tem, a princípio, direito subjetivo à nomeação e\nposse, mas mera expectativa de direito, que somente se convola em\ndireito subjetivo se demonstrada violação na ordem de convocação ou\na contratação irregular de servidores\".\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo\nda pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira\naprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem\nelementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.\n5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato\naprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas\nofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público\nsubjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou\nfor aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e\nocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela\nAdministração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de\ncomprovar, de forma cabal, esses elementos.\n6. No caos em exame, a documentação trazida pela Agravante junto com\na inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que\nhouve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve\npreterição de forma arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração Pública.\n7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para\ncaracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo\nimperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas\ncontratações irregulares para o exercício específico das atribuições\ndo cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da Parte\nimpetrante, o que não ocorreu na espécie.\n8. Conforme jurisprudência desta Corte, \"a ação mandamental impõe a\ncomprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída,\ncontemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada\nposterior de documentos\" (AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/02/2018).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO\nDE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - EXPECTATIVA DE\nDIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 72224>>-MS, <<AgInt no RMS 62225>>-CE,\n         <<AgInt no RMS 47879>>-PI\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f69919b98dd34588edaef978397e867dcc6ad09ddc1f4f29390578bd396c8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
