# Registro público: STJ — 61900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4300f28e2096c181b622935173263da3b654138d75de62b0998efa9a42e8fa39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE
DIREITO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo imputada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, objetivando a imediata nomeação e posse
da Parte impetrante no cargo de Oficial Judiciário, com
especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, ou, alternativamente,
seja deferida reserva de vaga.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade
passiva e denegou a segurança, ao entendimento de que "o candidato
que participa de concurso para formação de quadro de reserva, não
havendo, no edital, indicação de número de vagas para preenchimento
imediato, não tem, a princípio, direito subjetivo à nomeação e
posse, mas mera expectativa de direito, que somente se convola em
direito subjetivo se demonstrada violação na ordem de convocação ou
a contratação irregular de servidores".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo
da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira
aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem
elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caos em exame, a documentação trazida pela Agravante junto com
a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da Parte
impetrante, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, "a ação mandamental impõe a
comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída,
contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada
posterior de documentos" (AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/02/2018).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE
DIREITO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo imputada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, objetivando a imediata nomeação e posse
da Parte impetrante no cargo de Oficial Judiciário, com
especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, ou, alternativamente,
seja deferida reserva de vaga.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade
passiva e denegou a segurança, ao entendimento de que "o candidato
que participa de concurso para formação de quadro de reserva, não
havendo, no edital, indicação de número de vagas para preenchimento
imediato, não tem, a princípio, direito subjetivo à nomeação e
posse, mas mera expectativa de direito, que somente se convola em
direito subjetivo se demonstrada violação na ordem de convocação ou
a contratação irregular de servidores".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo
da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira
aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem
elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.
5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
6. No caos em exame, a documentação trazida pela Agravante junto com
a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da Parte
impetrante, o que não ocorreu na espécie.
8. Conforme jurisprudência desta Corte, "a ação mandamental impõe a
comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída,
contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada
posterior de documentos" (AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/02/2018).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 72224>>-MS, <<AgInt no RMS 62225>>-CE,
         <<AgInt no RMS 47879>>-PI
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
