{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61654,"origem":"stj","sha256_origem":"e1bff396efc6d684f9392216bbe62fc320057174eb4e40ac63ec22ec2a244e6c","registro_original":{"id_fonte":"000875282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1445747","numero_registro":"201900340395","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL.\nINVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO\nINTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é\naquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (\"primu\nictu oculi\") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do\njulgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na\nqual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as\"\n(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).\n2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente -\ntempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da\nausência de expediente forense - não configura erro material, mas\nsim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in\njudicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal,\nsendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.\nPrecedente.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - ERROR IN JUDICANDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925509>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,\n         <<AgInt na PET no AREsp 1130647>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d2d9f41093d3848fb4756c3b596bdec08c33e1639cbba078109532350a75e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1bff396efc6d684f9392216bbe62fc320057174eb4e40ac63ec22ec2a244e6c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
