# Registro público: STJ — 61720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357a8e9138522ab1a60306fee4e65100d39ad0e1b1f2da0f5e9e700f942a94c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA A
EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato
do Governador do Estado de Minas Gerais, visando a nomeação da
Impetrante no cargo de Especialista em Educação Básica, no município
de Matipó. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação
mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a documentação trazida pela Recorrente junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da
impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de
origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA A
EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato
do Governador do Estado de Minas Gerais, visando a nomeação da
Impetrante no cargo de Especialista em Educação Básica, no município
de Matipó. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação
mandamental.
3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
4. No caso, a documentação trazida pela Recorrente junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da
impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de
origem.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 70671>>-MG, <<AgInt no RMS 65500>>-RO,
         <<AgInt no RMS 47879>>-PI
   STF - [[RE  873311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)  784 )
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS)
   STF - [[RE 873311]]-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
