{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61656,"origem":"stj","sha256_origem":"9c847a45f962c88721bf544c60edd6c7b40c6005079c4066a1bd6a4297d5e934","registro_original":{"id_fonte":"000875286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967913","numero_registro":"202103279232","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.\nDIVERGÊNCIA NO PREENCHIMENTO DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO TOTAL DA\nCARGA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta\nCorte, \"a madeira legalmente extraída e transportada com guia\nflorestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga\nilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes,\ntransforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa\ne, por isso, deve ser igualmente apreendida\" (REsp n. 1.714.543/MT,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). No mesmo sentido: REsp n.\n1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgInt no REsp n. 1.935.278/CE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 11/11/2021.\n2. Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal de origem tenha\nreconhecido a existência de divergência no preenchimento da Guia\nFlorestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, concluiu\nque \"a apreensão da integralidade da carga, à luz do princípio da\nrazoabilidade, evidencia a ilegalidade da medida administrativa\", em\ndesconformidade, portanto, com a jurisprudência do STJ.\n3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial do\nIBAMA, a fim de denegar a ordem, reconhecendo legítima a apreensão\nda totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização\nambiental de que trata os autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA - DESCONFORMIDADE - GUIA FLORESTAL\n- APREENSÃO DA TOTALIDADE DA CARGA)\n   STJ - <<REsp 1784755>>-MT, <<AgInt no REsp 1935278>>-CE,\n         <<REsp 1714543>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5aeb1116480a23983512b0ba06973eccbd033ea1d0a98df08276dbe9b7b3b998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
