# Registro público: STJ — 1967913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c847a45f962c88721bf544c60edd6c7b40c6005079c4066a1bd6a4297d5e934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA NO PREENCHIMENTO DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO TOTAL DA
CARGA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta
Corte, "a madeira legalmente extraída e transportada com guia
florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga
ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes,
transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa
e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp n. 1.714.543/MT,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). No mesmo sentido: REsp n.
1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgInt no REsp n. 1.935.278/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 11/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal de origem tenha
reconhecido a existência de divergência no preenchimento da Guia
Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, concluiu
que "a apreensão da integralidade da carga, à luz do princípio da
razoabilidade, evidencia a ilegalidade da medida administrativa", em
desconformidade, portanto, com a jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial do
IBAMA, a fim de denegar a ordem, reconhecendo legítima a apreensão
da totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização
ambiental de que trata os autos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA NO PREENCHIMENTO DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO TOTAL DA
CARGA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta
Corte, "a madeira legalmente extraída e transportada com guia
florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga
ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes,
transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa
e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp n. 1.714.543/MT,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). No mesmo sentido: REsp n.
1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgInt no REsp n. 1.935.278/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 11/11/2021.
2. Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal de origem tenha
reconhecido a existência de divergência no preenchimento da Guia
Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, concluiu
que "a apreensão da integralidade da carga, à luz do princípio da
razoabilidade, evidencia a ilegalidade da medida administrativa", em
desconformidade, portanto, com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial do
IBAMA, a fim de denegar a ordem, reconhecendo legítima a apreensão
da totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização
ambiental de que trata os autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA - DESCONFORMIDADE - GUIA FLORESTAL
- APREENSÃO DA TOTALIDADE DA CARGA)
   STJ - <<REsp 1784755>>-MT, <<AgInt no REsp 1935278>>-CE,
         <<REsp 1714543>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
