# Registro público: STJ — 1763512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a806c85a90ae2b01e44e49ebdc2758a37a7b9e3627426d5287c09018d2dd2db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO
GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS
NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF.
DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de
legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo
verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar
que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do
julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do
apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há
entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é
cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza
precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o
requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da
CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos
requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a
reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do
art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o
indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada,
ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade
do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem
particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos
que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha
na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza
vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e
atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz
de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu
conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão
monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução
Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e
admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da
Súmula do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 10 (texto oficial):** Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que
não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem,
de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não
houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO
GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS
NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF.
DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de
legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo
verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar
que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do
julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do
apelo nobre.
2. Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há
entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é
cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza
precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o
requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da
CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do
STF.
3. Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos
requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a
reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do
art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o
indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada,
ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre. Precedentes.
5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade
do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem
particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos
que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha
na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza
vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e
atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz
de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu
conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão
monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução
Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e
admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da
Súmula do STJ.
9. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
10. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que
não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem,
de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não
houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
11. Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1841878>>-RJ, <<AgInt no TP 3491>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 975526>>-PB
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1872752>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2510754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a806c85a90ae2b01e44e49ebdc2758a37a7b9e3627426d5287c09018d2dd2db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

