{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61659,"origem":"stj","sha256_origem":"6745a826a5c3fbfca6a3c08d3e943e1a5f6decd45af835c6f28ed2a17e60aeab","registro_original":{"id_fonte":"000875290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314172","numero_registro":"202300754228","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE\nLEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria\nreferente à concessão de adicional noturno à categoria dos\ninspetores de segurança e administração penitenciária a partir da\ninterpretação de dispositivos de direito local (Leis estaduais\n4.583/2005, 5.348/2008, 5.768/2010 e 9.424/2021). Nesse contexto,\nmostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 280 do STF.\n2. Ademais, o deslinde da questão também exige o exame de matéria de\nnatureza constitucional (arts. 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, ambos\nda Constituição Federal), inviável no âmbito do recurso especial,\npois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, inciso III, da Constituição Federal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00009 ART:00039 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2101275>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2368615>>-RJ\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ADICIONAL NOTURNO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2239466>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c9964350eac5f7bbf8fce300cd91a21e43708008e9d0a1076142df1ebc312e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
