{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6166,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f61ee5653846fd6f5eadb5784fb21cd4c306c576ab74d88a89d6cc6ec6cb48","registro_original":{"id_fonte":"000817743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985337","numero_registro":"202200407021","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES\nESPECÍFICAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA.\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRIMADO DO NE BIS IN IDEM.\nCRITÉRIO TRIFÁSICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE\nIMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. GARANTIA DA IMPUNIDADE EM OUTRO\nCRIME. REVALORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO\nDELITO. ABALO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO AMPLA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na estreita via do recurso\nespecial, somente é possível em situações específicas, sem maiores\nincursões em aspectos fáticos, circunstanciais ou probatórios, ante\na própria natureza do recurso aventado.\n2. Ademais, conforme precedente desta Corte, o processo de\nindividualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está\ncondicionado a um critério puramente aritmético, mas à\ndiscricionariedade vinculada do julgador.\n3. Na hipótese, a recorrente se insurge, exclusivamente, em face de\no Tribunal local não ter negativado as vetoriais personalidade,\ncircunstâncias e consequências, na primeira fase da dosimetria das\npenas dos crimes de homicídio por cuja prática o réu foi condenado.\n4. Da leitura dos trechos das decisões prolatadas nas instâncias\nordinárias, percebe-se que a valoração da personalidade, consistente\nbasicamente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso,\nna medida em que sua personalidade, no dizer da recorrente seria\n\"(...) voltada para a prática de ilícitos e se configura\nabsolutamente deturpada e incapaz de uma mínima demonstração de\nempatia com o ser humano\", a ponto de planejar e executar um crime\ncomo o de homicídio qualificado, não merece subsistir, ante a ofensa\ndo primado do ne bis in idem, na medida em que a premeditação já\nrestou valorada na análise negativa do vetor relativo à\nculpabilidade.\n5. Ademais, na presente sede, a aferição da personalidade somente se\nmostra possível se existem, patente nos autos, elementos suficientes\nque efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a\nesse respeito, sob pena de incidência no óbice contido na Súmula n.\n07 desta Corte. Precedente: HC 473.874/MS, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 24/04/2019.\n6. No que concerne à vetorial circunstância do delito, cumpre\nsalientar que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de\nque, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, umas\ndelas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como homicídio\nqualificado, promovendo a alteração do quantum, de pena\nabstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na\nsegunda fase, caso correspondam a uma das agravantes, ou como\ncircunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico.\n7. No caso, o réu restou condenado por homicídio qualificado, por\nrecurso que impossibilitou a defesa do ofendido e para a garantia da\nimpunidade de outro crime (art. 121, § 2º, IV e V do CP), denotando\nque, o que pretende ver a recorrente ser revalorado como\ncircunstância do crime, consistente no fato de os homicídios terem\nsido cometidos \"(...) em local de nenhum tráfego de pessoas e, como\na região da fazenda era de difícil contato com os parentes da\nCapital Federal, José Bonfim teria tempo para fugir até que os\nfamiliares dessem falta dos contatos de pai e filho\", já restaram\nefetivamente reconhecidos pelo Tribunal recorrido, em face da\nincidência da qualificadora. Assim, no ponto, inexiste ilegalidade a\nser sanada, pois, ao assim proceder, a instância de origem\nalinhou-se ao entendimento desta Corte. Precedente: HC 132.866/MS,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe\n01/07/2015\n8. Por fim, no que concerne à valoração das consequências do delito,\nante a '(...) imensa desestrutura familiar' resultante do crime,\nmelhor sorte não assiste à recorrente. De fato, no que concerne ao\ndelito de homicídio, tem-se entendido que o abalo da família e da\ncomunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo,\nassim, ser utilizado novamente a título de circunstância judicial\nnegativa, mediante fundamentação ampla (vaga), tal como, terem as\nconsequências do delito sido gravosas para a família.\n9. Nesse diapasão, a dor (abalo) dessa família é indiscutível e\nimensa, mas tal fato já foi levado em consideração no contexto do\npróprio tipo penal. Precedente: HC 385.220/ES, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe\n13/06/2017.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<HC 473874>>-MS\n(INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA)\n   STJ - <<HC 132866>>-MS\n(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<HC 385220>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8709d1e81c6a98f26152d6ffc7bbd1ac4842b3f5ccac2a1dd6d5227c1d5be00b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
