# Registro público: STJ — 1985337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f61ee5653846fd6f5eadb5784fb21cd4c306c576ab74d88a89d6cc6ec6cb48

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRIMADO DO NE BIS IN IDEM.
CRITÉRIO TRIFÁSICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. GARANTIA DA IMPUNIDADE EM OUTRO
CRIME. REVALORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. ABALO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO AMPLA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na estreita via do recurso
especial, somente é possível em situações específicas, sem maiores
incursões em aspectos fáticos, circunstanciais ou probatórios, ante
a própria natureza do recurso aventado.
2. Ademais, conforme precedente desta Corte, o processo de
individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está
condicionado a um critério puramente aritmético, mas à
discricionariedade vinculada do julgador.
3. Na hipótese, a recorrente se insurge, exclusivamente, em face de
o Tribunal local não ter negativado as vetoriais personalidade,
circunstâncias e consequências, na primeira fase da dosimetria das
penas dos crimes de homicídio por cuja prática o réu foi condenado.
4. Da leitura dos trechos das decisões prolatadas nas instâncias
ordinárias, percebe-se que a valoração da personalidade, consistente
basicamente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso,
na medida em que sua personalidade, no dizer da recorrente seria
"(...) voltada para a prática de ilícitos e se configura
absolutamente deturpada e incapaz de uma mínima demonstração de
empatia com o ser humano", a ponto de planejar e executar um crime
como o de homicídio qualificado, não merece subsistir, ante a ofensa
do primado do ne bis in idem, na medida em que a premeditação já
restou valorada na análise negativa do vetor relativo à
culpabilidade.
5. Ademais, na presente sede, a aferição da personalidade somente se
mostra possível se existem, patente nos autos, elementos suficientes
que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a
esse respeito, sob pena de incidência no óbice contido na Súmula n.
07 desta Corte. Precedente: HC 473.874/MS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 24/04/2019.
6. No que concerne à vetorial circunstância do delito, cumpre
salientar que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de
que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, umas
delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como homicídio
qualificado, promovendo a alteração do quantum, de pena
abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na
segunda fase, caso correspondam a uma das agravantes, ou como
circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico.
7. No caso, o réu restou condenado por homicídio qualificado, por
recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e para a garantia da
impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, IV e V do CP), denotando
que, o que pretende ver a recorrente ser revalorado como
circunstância do crime, consistente no fato de os homicídios terem
sido cometidos "(...) em local de nenhum tráfego de pessoas e, como
a região da fazenda era de difícil contato com os parentes da
Capital Federal, José Bonfim teria tempo para fugir até que os
familiares dessem falta dos contatos de pai e filho", já restaram
efetivamente reconhecidos pelo Tribunal recorrido, em face da
incidência da qualificadora. Assim, no ponto, inexiste ilegalidade a
ser sanada, pois, ao assim proceder, a instância de origem
alinhou-se ao entendimento desta Corte. Precedente: HC 132.866/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
01/07/2015
8. Por fim, no que concerne à valoração das consequências do delito,
ante a '(...) imensa desestrutura familiar' resultante do crime,
melhor sorte não assiste à recorrente. De fato, no que concerne ao
delito de homicídio, tem-se entendido que o abalo da família e da
comunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo,
assim, ser utilizado novamente a título de circunstância judicial
negativa, mediante fundamentação ampla (vaga), tal como, terem as
consequências do delito sido gravosas para a família.
9. Nesse diapasão, a dor (abalo) dessa família é indiscutível e
imensa, mas tal fato já foi levado em consideração no contexto do
próprio tipo penal. Precedente: HC 385.220/ES, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
13/06/2017.
10. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
