{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61660,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b587d4c5888e7cf8fedc5969a809f247eb6f140f5ff3c2012124719ff51dff","registro_original":{"id_fonte":"000875292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396395","numero_registro":"202302165024","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nSUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E V, E\n1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL, MULTA ADMINISTRATIVA E\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS\nN. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há\nviolação ao art. 489 do CPC/2015.\n2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência do\ndescumprimento contratual, do cabimento da multa administrativa e da\nofensa ao princípio da boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento\ndo material fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,\nprovidência vedada em sede de recurso especial diante dos óbices das\nSúmulas n. 5 e 7/STJ.\n3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de\nquestão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,\nprejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0c1884226bdf17f99452187bffd3d55d966d2104f8d14794482b78c2cbaed4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
