{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61662,"origem":"stj","sha256_origem":"5819defa3352b5082f0ac74519ce4a29ff930293593ce5e91138cfdfb4bc2112","registro_original":{"id_fonte":"000875342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515452","numero_registro":"202304377425","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL\nSOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE\nDISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis\nque o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada\nsobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente\nconstitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal\nFederal nos autos do RE 796.376, segundo o qual \"A imunidade em\nrelação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da\nConstituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o\nlimite do capital social a ser integralizado\".\n3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de\ndistinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo\nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não\npode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da\ncompetência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp\n1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"135fe89918a7c0b14a2684cf99845974c48a7c64825ceb8004092bba3bc5f5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
