# Registro público: STJ — 2515452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5819defa3352b5082f0ac74519ce4a29ff930293593ce5e91138cfdfb4bc2112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL
SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE
DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis
que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente
constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado".
- **Item 3 (texto oficial):** O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de
distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não
pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp
1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL
SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE
DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis
que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente
constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado".
3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de
distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não
pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp
1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
