# Registro público: STJ — 2101188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d69b6d6bf0352fae8a1efb81bdd67ae1004342c7c16699a1ca88856c0be7084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO
ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso
concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo
da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está
lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em
exame.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos,
manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse
montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO
ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso
concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo
da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está
lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em
exame.
5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos,
manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse
montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1835129>>-CE
(DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2099575>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2373863>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2358837>>-SP
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2351811>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1414009>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
