{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61666,"origem":"stj","sha256_origem":"3c072d8dab0c2f7ea399b74f6651efffaa203fae05baa1fde010a6750715c76b","registro_original":{"id_fonte":"000875348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1407589","numero_registro":"201803186647","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO. PRESENÇA. TEMA 1059/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM\nRECURSO PROVIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ntêm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão\nexistente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo\nem seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. Verificada a presença de omissão sobre a impugnação do recorrente\nà fixação de honorários recursais na decisão pela qual foi provido\no recurso especial, acolhem-se os declaratórios para a correção do\nvício.\n3. A fixação de honorários recursais nos autos de recurso provido\nvai de encontro com a tese fixada no tema 1059/STJ, segundo o qual\nnão se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento\ntotal ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do\nresultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.\n4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - PROVIMENTO\nPARCIAL OU TOTAL DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1864633>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<REsp 1865223>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<REsp 1865553>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5004ee38eaa397eceb3b930b3d72da192ca7f1e40f73362b98cc59776b06249d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
