{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61669,"origem":"stj","sha256_origem":"500485cde3e4cf53c7baab6ca55eaa1d9a2083f6100d2f6c6070db31ca0eb09d","registro_original":{"id_fonte":"000875459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111400","numero_registro":"202304207477","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO\nANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESOLUÇÃO ANTT N.\n5.847/2019. SÚMULA N. 126/STJ. MULTA APLICADA PELA ANTT EM RAZÃO DA\nEVASÃO DE POSTO DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de\nantecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar\nparcial provimento à apelação da autora, para (i) reduzir a multa a\nela imposta, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT n.\n5.847/2019, e (ii) condenar a apelante e a apelada ao pagamento de\nhonorários de sucumbência.\nII -  Com efeito, em relação à alegada violação dos arts. 22, IV,\n44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001, dos arts; 1º, 2º e 6º, §1º,\nda LICC, e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Corte Regional, na\nfundamentação do decisum vergastado, assim firmou entendimento (fls.\n366-367): \"[...] Ressalte-se, inicialmente, que não assiste razão à\nANTT quando alega que o pedido de redução da multa, formulado\napenas em sede de apelação, não deveria ser conhecido, pois, do\ncontrário, se estaria placitando uma ampliação indevida da causa de\npedir. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da\nretroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art.\n5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica)\né matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de\nofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento\nda multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção. No\ncaso, a Apelante foi autuada por ter cometido, em 20/3/2015, a\ninfração prevista no art. 34, VII, da então vigente Resolução ANTT\nnº 3.056/2009, que, com a redação dada pela Resolução ANTT nº\n3.745/2011, previa: Art. 34. Constituem infrações:(...). VII -\nevadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização:\nmulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e\nimpedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. Em seguida, a\nResolução ANTT nº 4.799 de 27/7/2015 revogou a Resolução ANTT nº\n3.056/2009 e, em relação à infração sob análise, passou a prever:\nArt. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito\nou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar\na fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de\nR$ 5.000,00 (cinco mil reais);Por fim, foi editada a Resolução ANTT\nnº 5.847 de 21/5/2019, que, alterando a redação do mencionado inciso\nI do art. 36, reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00\n(cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais):\nArt. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito\nou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a\nfiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$\n550,00 (quinhentos e cinquenta reais).[...].\"\nIII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto\nvergastado, a Corte a quo decidiu a matéria com fundamento principal\nde índole constitucional (art. 5º, XL, da CRFB/88 e art. 9º do\nPacto de São José da Costa Rica), o que impede a análise da alegação\nrelativa à mesma matéria nesta Corte Superior. Todavia, não houve\ninterposição de recurso extraordinário nem cumprimento ao\ndeterminado, nos termos do art. 1.032 do CPC, o que impossibilita o\nconhecimento do recurso especial. Isso porque, de acordo com a\nSúmula n. 126/STJ, \"É inadmissível recurso especial, quando o\nacórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário\".\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.068.131/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de\n9/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.457.642/DF, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.098.451/MG, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.\nIV - Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal abordou controvérsia\nrelacionada à análise e interpretação de atos normativos infralegais\n(Resolução ANTT n. 5.847/2019, Resolução ANTT n. 4.799/2015,\nResolução ANTT n. 3.056/2009 e Resolução ANTT n. 3.745/2011), que\nnão equivalem à lei federal para fins de interposição de recurso\nespecial. A propósito, dentro inúmeros: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.164.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2068131>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2457642>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2098451>>-MG\n(VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2164761>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1eb9621cc024713a0fb757462414e30dcd2cb6e46c699b5a45820f3c1543a5a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
