{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61670,"origem":"stj","sha256_origem":"da07f7639417d6aa66668e65fe8e31f1b3f9074c194a6080ec4323c979218a14","registro_original":{"id_fonte":"000875461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117391","numero_registro":"202400051703","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO\nENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nEXAME DO DISSÍDIO IMPEDIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de\ncoisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao recurso.\nII - Quanto à coisa julgada, verifica-se que o acórdão ora recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas\nintentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais\nhomogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso\nde procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados\nque não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão\npropor ação de indenização a título individual. Confira-se: REsp n.\n1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator\npara acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\njulgado em 9/12/2015, DJe de 1º/2/2016.\nIII - No tocante à prescrição, esta Corte Superior, no julgamento\ndos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos,\nfirmou entendimento no sentido de que \"para as decisões transitadas\nem julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta- se a partir de 30/6/2017\".\nIV - In casu, o Tribunal de origem, ao afastar o decreto\nprescricional, considerou que era necessário o fornecimento de\ndocumentos ou fichas financeiras para o ajuizamento do cumprimento\nde sentença ora em discussão, de modo a se enquadrar na hipótese\ntratada na modulação de efeitos acima referida.\nV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVI - Com relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se\nque a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do\ndissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas\napresentados. Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp\n864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021,\nDJe 22/3/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA\nERGA OMNES)\n   STJ - <<REsp 1302596>>-SP\n(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nFORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe8137e818b078eea6ac2451cf06d18520cc012a47ff1218714a1b6fa51db0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
