{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61671,"origem":"stj","sha256_origem":"7ba94e59e9489f385dafec7bf944fa3385006657058078d051eb3048d7a7ab6b","registro_original":{"id_fonte":"000875462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119761","numero_registro":"202400189770","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013.\nACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA.\nINTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor\nda União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio\ndo benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n.\n12.933/13 e n. 10.741/03. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso\nespecial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do\nCPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os\nseguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido\ninvocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes\nrecursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser\nexaminada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;\n(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a\nnecessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese\nomitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,\npoderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de\noutro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A\npropósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje\n17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de\nmaneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se\nconhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a\ngeneralidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar\nque o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que\no voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale\nressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,\nREsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\nIII - De igual modo, a prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015\nveio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo\ndever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar\na conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a\nparte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão\nsomente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se\ndivisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489\ne 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De\nfato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a\ncontrovérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante\napreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento\njurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador\nnão fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se\njá encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão,\nsobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o\njulgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado\nem 10/9/2019, DJe 17/9/2019.\nIV - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso\nespecial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os\ndispositivos ditos violados - art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941\n(desapropriação),  arts. 141 e 492 do CPC (princípio da\ncongruência), e arts. 20 e 21 da LINDB (validade de ato\nadministrativo tomando por base considerações puramente abstratas),\nnem sequer implicitamente foram apreciados pelo Tribunal de origem,\nnão obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal\nfim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não\npode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor\nda Súmula n. 211 do STJ (\"inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não\nfoi apreciado pelo Tribunal a quo\"). Nesse sentido: STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 23/3/2018.\nV - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de\nprequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do\nCPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no\nentanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos\nsuscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o\njulgador a tal obrigado. Em verdade, observa-se que o Tribunal de\norigem enfrentou toda a temática, exaustiva e fundamentadamente, sob\no enfoque eminentemente constitucional. Ademais, \"tendo o Tribunal\nlocal dirimido a questão de fundo com base em fundamentação\neminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo\ndo recurso especial, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte\" (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de\n21/12/2023.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2333755>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38d2d12a86e8f565b7ab2b01a6b93d0d91729257981fc1b11a0b7f0179cb47aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
