{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61672,"origem":"stj","sha256_origem":"c2fb7e3f56f89f56fd63b3a11cf689ed6af125314674c73491852e5fe0bbe6aa","registro_original":{"id_fonte":"000875464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117903","numero_registro":"202400083940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.\nLICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL.\nEFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades\nadministrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09\n(quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos),\ne de impedimento de licitar/contratar com a administração (na\nUFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo\nAdministrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de\ninexecução parcial de contrato por culpa da contratada. Na sentença\nos pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada.\nII - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das\ncláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos\nelementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio\ncontratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.\nIII - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como\nimplicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados,\na revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal\neleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo\npensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de\n22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac40241a05ea04bdd49bddfeb595bc3db3e6165c7d20d9c31db37fc5a49f26bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
