{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61673,"origem":"stj","sha256_origem":"35335d478e0afb0e64368496415118b4c826042497e6ca7604ba100f186c21ca","registro_original":{"id_fonte":"000875465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120830","numero_registro":"202400257806","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nSINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS\nDELINEADOS NO TEMA 1.175/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios\ncontratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.\nII - A controvérsia cinge-se no tocante à aplicação do Tema n.\n1.175/STJ ao caso concreto e, por conseguinte o cumprimento dos\nrequisitos lançados na tese firmada. A Primeira Seção do STJ, no\njulgamento dos REsps n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF,\nsob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte\ntese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5\nde outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos\ncelebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o\nsindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da\ncondenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que\no sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante\nda condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação\ndos contratos individuais e específicos para cada substituído,\nmantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou\nbeneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato\noriginário. Neste sentido: REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de\n20/9/2023.\nIII - Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou\nque inexiste prova de filiação ao Sindicato ou prova da existência\nde autorização da exequente de modo a aderir às obrigações do\ncontrato ou sequer a autorização para o escritório ora recorrente\nrepresentá-la judicialmente.\nIV - Assim, a presente pretensão não cumpre os requisitos firmados\nna hipótese definida no Tema n. 1.175/STJ, de modo a afastar o\ndireito do ora recorrente ao destaque de honorários contratuais.\nV - Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATO -\nESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1965394>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175),\n         <<REsp 1965849>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175),\n         <<REsp 1979911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7dd450baa7919ef43f363e27994cebd59b59be645acea0ad8747cadb0ca61cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
