{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61674,"origem":"stj","sha256_origem":"eedd6a3517a21cc1c4ea88ca7d4326a08dfe13b4cced03542acc7a4e235b4c64","registro_original":{"id_fonte":"000875467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113851","numero_registro":"202304403606","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO\nEXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato\nadministrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação\nde imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega\nexistência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida pelo\nTribunal de origem, nos seguintes termos: \"Cuida-se de apelação\ninterposta em face de sentença que julgou improcedente a ação\ndeclaratória de nulidade de ato administrativo, na qual requer-se a\nanulação do ato administrativo que determinou a desapropriação, por\nutilidade pública, do imóvel de propriedade do espólio autor, tendo\npor fundamento vícios de nulidade do processo expropriatório.\nHonorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por\napreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...) No caso\nconcreto, o referido terreno foi desapropriado para implantação de\nparque público através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz\nRiacho Maceió, em Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei\n3.365/41 que: \"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à\nFazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que\nfundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação,\njulgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos\". Conforme\nfundamentado na sentença, a obra do citado parque está em avançado\nestado, com previsão de encerramento no ano de 2022, \"diante da\nincorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal,\nno presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização de\ngrande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o\npedido da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no\nprocedimento de expropriação, nos termos do artigo acima\nmencionado\". Saliente-se que o imóvel questionado está situado em\nterreno de marinha, sendo o autor apenas detentor do domínio útil do\nimóvel\" (fls. 813-814).\"\nIII - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de\ndeclaração são cabíveis para \"esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição\", \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro\nmaterial\".\nIV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não\nhouve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,\npois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em embargos de declaração apreciaram,\nfundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\ndiversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta\nCorte, \"o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o\njulgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não\ncaracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do\nCPC/2015\". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)\nV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\nIX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\". (STF, AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).\nAssim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não\nfundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos\nno processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador. Não é o caso dos autos.  No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nREsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp\n1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 2/12/2020.\nVI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor\ndo julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.  Vale\nressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,\nREsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\nVII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, \"a\nsolução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não\ncaracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\" (STJ, REsp\n1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 1º/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; STJ,\nREsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 30/6/2017.\nVIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar\no Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte\nrecorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ,\nAgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira\nTurma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o\npedido formulado com base em provas que entender suficientes para a\nformação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de\nnulidade processual na espécie.\nIX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz\ndo CPC/73 -, \"cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar\nsua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento\nmotivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de\ndefesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de\nprovas, seja ela testemunhal, pericial ou documental\" (STJ, AgRg no\nAREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado,\nquanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como\nrelativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa,\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso\nespecial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ.\nX - Se \"o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova],\nconclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não\nse tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada\na causa) ao direito da parte\" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão\nRodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta\nCorte Superior não pode ser transformada em terceira instância\nrecursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão\ndo que expressamente prevê a Constituição Federal como competência\ndeste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF,\nrelator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)\"\n(AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende\nfazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa\nde prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art131","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00131 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]]\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 336893>>-SC\n(PROVA - VALORAÇÃO - REEXAME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2097743>>-MA\n   STF - [[RE 84699]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02b36218476cf9354540df4321eedbd788c08226edeb78b1ac7b75c170ffbe14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
