{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61675,"origem":"stj","sha256_origem":"64f2b2d5a4eb8ac81149229f9d8f1dc2732d485d6115b8ca6ce9d3b88856376c","registro_original":{"id_fonte":"000875469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101719","numero_registro":"201903084500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ICMS.\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\nreconhecer o direito da autora ao aproveitamento/transferência dos\nseus créditos de ICMS, ainda que ela possua débitos com a\nexigibilidade suspensa ou legalmente garantidos. Na sentença a\nsegurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara denegar a segurança.\nII - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\ndisposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata\ndo aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de\noperações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo\npermitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à\ntransferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em\ninfringência ao princípio da não cumulatividade. Neste mesmo\ndiapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe\nde 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de\n14/9/2023; REsp n. 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 9/12/2015.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestaurar a sentença de primeiro grau.\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00025 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS - NORMA DE EFICÁCIA PLENA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1921101>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2184718>>-RS, <<REsp 1505296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e57eda9568e25ff3a1f8fc38f33272919db78294b8c90002d8ccdebbd8da03db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
